Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, resultado da inexecução das obrigações que se tenham assumido convencional ou contratualmente.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar. O Código Civil obriga a reparação ou indenização pelo exercício de atividade profissional, sem distinção da categoria. Isso significa que qualquer profissional que causar dano a alguém, no exercício de sua atividade, fica obrigado a indenizar a vítima pelo prejuízo causado:
Art. 948. No caso de morte, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
COBERTURAS BÁSICAS
• Responsabilidade por Ato, Erro ou Omissão Profissional;
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